Artigo 1° – Caput –

TÍTULO I – Dos Princípios Fundamentais

“Art. 1º – A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:”

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COMENTÁRIOS

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Neste nosso estudo, sempre comentaremos artigo por artigo, parte por parte, para facilitar o aprendizado.

Aqui damos inicio ao estudo do Título I, sobre os Princípios Fundamentais, que devem orientar toda a estrutura política do nosso país, e a própria interpretação da Carta Constitucional.

Logo no inicio da leitura do artigo, percebe-se que estamos numa “República”, ou seja que escolhemos adotar como FORMA DE GOVERNO o modelo REPUBLICANO, o que exige a eleições periódicas e mandatos limitados (não eternos e/ou hereditários).

Percebemos, ainda, que adotamos como FORMA DE ESTADO o modelo federativo. Vivemos numa “Federação”, onde o poder político é distribuído entre os Estados (e Municípios!!!)  autônomos. Essa autonomia dos Estados possui as seguintes características:

– Cada Estado pode escolher seus próprios governantes: AUTOGOVERNO.

– Cada Estado pode ter sua própria Constituição (o DF tem sua própria lei orgânica): AUTO-ORGANIZAÇÃO.

– Cada Estado tem suas próprias casas legislativas: AUTOLEGISLAÇÃO.

– Cada Estado pode adotar seu modelo de administração: AUTOADMINISTRAÇÃO.

O texto nos informa que a República Federativa do Brasil é “formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal”, ficando claro que os MUNICÍPIOS – de forma extraordinária – passaram a ser membros da Federação.

A frase “União indissolúvel” nos indica que não é previsto o direito de secessão. Isso nos indica de forma clara que somos uma FEDERAÇÃO e não uma CONFEDERAÇÃO, possuindo os Estados (e municípios!!!) AUTONOMIA, mas não SOBERANIA (que pertence a REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL).

Este artigo tem realmente muito a nos dizer. Percebe-se a afirmação que a República Federativa do Brasil “constitui-se em Estado Democrático de Direito, ou seja, que somos um país submisso as leis, aos Princípios Constitucionais, e que adotamos como regime político a DEMOCRACIA

Ao falar do ESTADO DE DIREITO, o grande mestre CANOTILHO bem nos explica que:

“O Estado de direito cumpria e cumpre bem as exigências que o constitucionalismo salientou relativamente à
limitação do poder político. O Estado constitucional é, assim, e em primeiro lugar, o Estado com uma constituição lirnitadora do poder através do império do direito. As ideias do «governo de leis e não de homens», de «Estado submetido ao direito», de «constituição como vinculação jurídica do poder» (…)”.

O Estado de Direito é o termo pelo qual fica por completo esclarecido que o Brasil é regido pela Constituição e não pelos desejos deste ou daquele governante. 

Mas vamos além, como explica CANOTILHO, somos um ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, onde o poder emana do povo, como bem explica o grande mestre do Direito Constitucional:

“O Estado constitucional carece da legitimidade do poder político e da legitimação desse mesmo poder. O elemento democrático não foi apenas introduzido para «travar» o poder (to check the power); foi também reclamado pela necessidade de legitimação do mesmo poder. Se quisermos um Estado constitucional assente em fundamentos não metafísicos, temos de distinguir claramente duas coisas: (I) uma é a legitimidade do direito, dos direitos fundamentais e do processo de legislação no Estado de direito; (2) outra é a legitimidade de uma ordem de domínio e da legitimação do exercício do poder político10 no Estado democrático. O Estado «impoIítico» do Estado de direito não dá resposta a este último problema: donde vem o poder. Só o princípio da soberania popular, segundo o qual «todo o poder vem do povo», assegura e garante o direito à igual participação na formação democrática da vontade popular. Assim, o princípio da soberania popular concretizado segundo procedimentos juridicamente regulados serve de «charneira» entre o «Estado de direito» e o «Estado democrático», possibilitando a compreensão da moderna fórmula Estado de direito democrático.”

Então, vale a pena extrairmos abaixo um pequeno resumo dos conceitos do caput deste artigo:

FORMA DE GOVERNO = REPÚBLICA

FORMA DE ESTADO = FEDERAÇÃO

REGIME DE GOVERNO = DEMOCRÁTICO

Reconhecemos neste artigo os PRINCÍPIOS MATERIAIS ESTRUTURANTES da organização política brasileira: Princípio Republicano, Princípio Federativo, Princípio do Estado Democrático de Direito e o Princípio da indissolubilidade do pacto federativo.

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 VÍDEO COMENTÁRIO

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* Comentários escritos por Victor Travancas – Advogado. Especialista em Direito Constitucional. Presidente da Federação Nacional dos Estudantes de Direito da Universidade Estácio de Sá. Chefe da Ouvidoria da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Estado do Rio de Janeiro. 

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