CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PREÂMBULO
“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.”
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COMENTÁRIOS
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A grande discussão que enfrentaremos aqui é sobre a força normativa do Preâmbulo Constitucional.
A princípio vale ressaltar que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL adotou a tese da IRRELEVÂNCIA JURÍDICA conforme julgamento da ADI 2076, sendo relator o Ministro CARLOS VELOSO. A ação versava sobre a necessidade de no preâmbulo da Constituição do Estado Acre se invocar a proteção de Deus (em alusão ao Preâmbulo da Constituição Federal). A ação foi julgada improcedente.
Nas palavras do eminente Ministro, em trecho retirado do seu voto: “O preâmbulo, ressai das lições transcritas, não se situa no âmbito do Direito, mas no domínio da politica, refletindo posição ideológica do Constituinte. (…) Não contém o preâmbulo, portanto relevância jurídica. O Preâmbulo não constitui norma central da Constituição, de reprodução obrigatória na Constituição do Estado membro.”
Ressalte-se que o grande Mestre JORGE MIRANDA revela que existem três posições doutrinárias acerca do tema: A primeira tese é da IRRELEVÂNCIA JURÍDICA (adotada pelo STF), a segunda tese é da PLENA EFICÁCIA (da qual me filio, e que considera que o preâmbulo Constitucional possui plena eficácia normativa, uma vez que fora aprovado pelo Poder Constituinte originário) e a terceira tese é a da RELEVÂNCIA JURÍDICA INDIRETA (que respeita a influência do preâmbulo para a interpretação do texto constitucional).
Vale esclarecer que o grande Mestre JORGE MIRANDA adota a tese da RELEVÂNCIA JURÍDICA INDIRETA, e apesar de não ter sido debatido diretamente pelo Supremo, a Ministra Cármen Lúcia, no julgamento da ADI 2.649 busca interpretar a Constituição buscando auxílio no Preâmbulo Constitucional.
Como curiosidade, lembramos que todas as Constituições brasileiras apresentaram preâmbulos, com exceção da de 1937.
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COMENTÁRIOS EM VÍDEO
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* Comentários escritos por Victor Travancas – Advogado. Especialista em Direito Constitucional. Presidente da Federação Nacional dos Estudantes de Direito da Universidade Estácio de Sá. Chefe da Ouvidoria da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Estado do Rio de Janeiro.